Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
CAPÍTULO XV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 215.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Artigo 120.º
[...]
1 - O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

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