Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
  Artigo 214.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 9.º
[...]
...

Artigo 10.º
[...]
1 - ...

2 - ...

Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 13.º
[...]
...

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,56/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 11 825.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.»

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