Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
CAPÍTULO XIV
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 207.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
e) ...
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 26,19/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 65,41/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1192,11/hl.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.
2 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - ...
4 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,30/GJ.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

Artigo 95.º
[...]
...

Artigo 100.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.
2 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 79,39;
b) ...
5 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos - 20 %;
b) Cigarrilhas - 20 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,065/g;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,09/g.
7 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 16,30;
b) Elemento ad valorem - 38 %.
2 - ...
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...»

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