Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 200.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.
7 - ...
8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.
9 - ...
10 - ...
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.
Artigo 11.º
[...]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.»

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