Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 197.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA as verbas 4.2 e 5, com a seguinte redação:
«4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5 - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
5.1 - Cultura propriamente dita:
5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.
5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
5.2.1 - Criação de animais;
5.2.2 - Avicultura;
5.2.3 - Cunicultura;
5.2.4 - Sericicultura;
5.2.5 - Helicicultura;
5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7 - Canicultura;
5.2.8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
5.2.9 - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.
5.3 - Apicultura.
5.4 - Silvicultura.
5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»

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