Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 194.º
Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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