Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 182.º
Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro
1 - São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, os artigos 8.º-A e 18.º, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Peritos externos
1 - A avaliação externa é realizada por equipas de avaliação constituídas por trabalhadores do serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela recolha da informação considerada adequada e por perito ou peritos externos.
2 - A responsabilidade da seleção dos peritos externos é das instituições de ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico ou das instituições de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo com o serviço referido no número anterior.
3 - Os peritos a selecionar devem ser docentes do ensino superior, público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou licenciado, neste caso, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa.
4 - O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento do serviço referido no n.º 1 para as entidades a que alude o n.º 2.
5 - O valor global da peritagem resulta do cálculo, por cada avaliação externa e perito, do valor correspondente a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.»
2 - É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro.

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