Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 4.º
[...]
...
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»

  Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os n.os 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano económico.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2013-2016

  Artigo 174.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.»

  Artigo 175.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»

  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro
1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED.
3 - ...
a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 178.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São ainda receitas do Fundo:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) 80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
c) 70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 179.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Subempreitadas
O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.»

  Artigo 180.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 396.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e não remunerados.»

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