Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - (Corpo do artigo.)
2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 62.º
[...]
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer dos casos.
Artigo 63.º
[...]
Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.
Artigo 66.º
[...]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos.
2 - Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»

  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 4.º
[...]
...
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»

  Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os n.os 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano económico.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2013-2016

  Artigo 174.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.»

  Artigo 175.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»

  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro
1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED.
3 - ...
a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 178.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São ainda receitas do Fundo:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) 80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
c) 70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 179.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Subempreitadas
O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa