Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 151.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS.
2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS.
3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos números anteriores contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS.
4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.os 1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
5 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

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