Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
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  Artigo 106.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

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