Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 88.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

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