Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 83.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.
4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa