Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 69.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções policiais.
2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

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