Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 15.º
Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 - A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.
7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto.

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