Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista nessa resolução.
2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.
5 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias.
6 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores todas as transferências realizadas:
a) Pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
7 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
8 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
9 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).
11 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo i a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início do 2.º semestre de 2013.
12 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
13 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1.

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