DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 64/2019, de 16/05 - DL n.º 45/2019, de 01/04 - Lei n.º 38/2017, de 02/06 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 7.º Patrocínio judiciário |
1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados em diploma próprio. |
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Artigo 8.º Pensão de preço de sangue |
1 - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
2 - O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil. |
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Artigo 9.º Acidentes em serviço e doenças profissionais |
1 - Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.
2 - A proteção nas doenças profissionais e nos acidentes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social. |
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Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão |
1 - Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 /prct. do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 - A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.
6 - A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.
7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2019, de 16/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
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Artigo 11.º
Bonificação de pensões |
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SECÇÃO II
Segurança social
| Artigo 12.º Regime de proteção social |
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes. |
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Artigo 13.º Seguro social voluntário |
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar na situação de atividade nos quadros de comando ou ativo;
c) Ter exercido a atividade de bombeiro voluntário, nos quadros de comando ou ativo, nos 12 meses imediatamente anteriores;
d) Não estar abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional;
e) Não se encontrar em situação que determine direito à proteção no desemprego;
f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social. |
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1 - O enquadramento e benefício do seguro social voluntário dependem da manifestação de vontade do interessado, mediante requerimento apresentado pelo próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da atividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses anteriores ao requerimento;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo anterior.
2 - O pedido de benefício do regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados nos serviços de segurança social da área do corpo de bombeiros a que pertença o interessado. |
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Artigo 15.º Apreciação e decisão |
1 - Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 - A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil. |
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Artigo 16.º Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios |
1 - O enquadramento e a atribuição de benefícios produzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, aos serviços da segurança social competentes, com conhecimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que pertence e ao comando distrital de operações de socorro.
3 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias do início de atividade profissional que determine a cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios.
5 - A entidade detentora do corpo de bombeiros comunica ao comando distrital de operações de socorro e aos serviços de segurança social competentes o motivo de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador da cessação.
6 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma.
7 - O benefício pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, quando se comprove a verificação dos seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre a cessação. |
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Artigo 17.º
Esquema de prestações |
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2 - O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2019, de 16/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
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