DL n.º 144/2009, de 17 de Junho
  CRIA O MEDIADOR DO CRÉDITO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o mediador do crédito
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  Artigo 12.º
Conselho
1 - O conselho é coordenado pelo mediador do crédito, sendo composto por um número de membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o mediador do crédito pode delegar nos membros do conselho quaisquer responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das actividades no caso de impedimento temporário do mediador do crédito.
3 - A remuneração dos membros do conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Nos casos de acordo de cedência de interesse público, o trabalhador tem direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho define a regras aplicáveis à sua organização interna e funcionamento.

  Artigo 13.º
Apoio técnico, administrativo e financeiro
O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício de funções do mediador do crédito e do conselho referido no artigo anterior, cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes desse exercício.

  Artigo 14.º
Dever de sigilo
O mediador do crédito e os membros do conselho são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Acordos de colaboração
No exercício das suas funções, o mediador do crédito pode celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins correspondentes à sua missão.

  Artigo 16.º
Nomeação do mediador do crédito
A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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