DL n.º 144/2009, de 17 de Junho
  CRIA O MEDIADOR DO CRÉDITO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o mediador do crédito
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Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho
O presente decreto-lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, o mediador do crédito assumirá uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O mediador do crédito exerce, ainda, com imparcialidade e independência, um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o mediador do crédito será coadjuvado por um conselho que actua sob a sua coordenação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.
A execução do presente decreto-lei será avaliada no prazo de dois anos.
Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Nomeação
1 - É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito.
2 - O mediador do crédito é nomeado, por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.

  Artigo 2.º
Mandato
O mandato do mediador do crédito tem a duração de dois anos.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
  Artigo 3.º
Atribuições
O mediador do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

  Artigo 4.º
Competências
1 - Ao mediador do crédito compete:
a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos legalmente protegidos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito;
b) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área;
c) Colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito;
d) Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito exercida com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro;
e) Emitir pareceres ou dirigir recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
f) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) Acompanhar globalmente a actividade de crédito.
2 - No exercício das suas competências, o mediador do crédito é coadjuvado por um conselho, que, actuando sob a sua coordenação, é responsável por assegurar a condução da actividade corrente, nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação.

  Artigo 5.º
Processo de mediação
1 - O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do mediador do crédito, devendo de seguida observar a tramitação prevista nos números seguintes.
2 - Após a recepção do pedido de mediação, em que se identifique o requerente e se descreva a pretensão, os respectivos fundamentos e a entidade ou entidades visadas, são promovidas as seguintes diligências:
a) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de recepção do pedido de mediação, o mediador do crédito, após análise preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;
b) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, às instituições de crédito junto das quais o requerente solicitou originariamente o financiamento;
c) As instituições de crédito em causa procedem à reanálise do pedido de financiamento e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recepção do processo, transmitem ao mediador do crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
d) O mediador do crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
i) O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância em relação às condições do financiamento;
ii) O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o mediador do crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente, podendo resultar na emissão de uma recomendação.
3 - São indeferidos liminarmente os pedidos manifestamente apresentados de má fé ou desprovidos de fundamento.
4 - O mediador do crédito define o modo de instrução do processo de mediação, podendo solicitar, a qualquer momento, informações complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.

  Artigo 6.º
Arquivamento
É determinado o arquivamento dos pedidos de mediação:
a) Quando não sejam da competência do mediador do crédito;
b) Quando o mediador do crédito conclua que o pedido não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando o fundamento na origem do pedido se tenha extinguido.

  Artigo 7.º
Recomendações
1 - As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.
2 - A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão.

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