DL n.º 144/2009, de 17 de Junho
  CRIA O MEDIADOR DO CRÉDITO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o mediador do crédito
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Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho
O presente decreto-lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, o mediador do crédito assumirá uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O mediador do crédito exerce, ainda, com imparcialidade e independência, um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o mediador do crédito será coadjuvado por um conselho que actua sob a sua coordenação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.
A execução do presente decreto-lei será avaliada no prazo de dois anos.
Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Nomeação
1 - É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito.
2 - O mediador do crédito é nomeado, por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.

  Artigo 2.º
Mandato
O mandato do mediador do crédito tem a duração de dois anos.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
  Artigo 3.º
Atribuições
O mediador do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

  Artigo 4.º
Competências
1 - Ao mediador do crédito compete:
a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos legalmente protegidos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito;
b) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área;
c) Colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito;
d) Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito exercida com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro;
e) Emitir pareceres ou dirigir recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
f) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) Acompanhar globalmente a actividade de crédito.
2 - No exercício das suas competências, o mediador do crédito é coadjuvado por um conselho, que, actuando sob a sua coordenação, é responsável por assegurar a condução da actividade corrente, nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação.

  Artigo 5.º
Processo de mediação
1 - O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do mediador do crédito, devendo de seguida observar a tramitação prevista nos números seguintes.
2 - Após a recepção do pedido de mediação, em que se identifique o requerente e se descreva a pretensão, os respectivos fundamentos e a entidade ou entidades visadas, são promovidas as seguintes diligências:
a) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de recepção do pedido de mediação, o mediador do crédito, após análise preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;
b) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, às instituições de crédito junto das quais o requerente solicitou originariamente o financiamento;
c) As instituições de crédito em causa procedem à reanálise do pedido de financiamento e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recepção do processo, transmitem ao mediador do crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
d) O mediador do crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
i) O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância em relação às condições do financiamento;
ii) O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o mediador do crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente, podendo resultar na emissão de uma recomendação.
3 - São indeferidos liminarmente os pedidos manifestamente apresentados de má fé ou desprovidos de fundamento.
4 - O mediador do crédito define o modo de instrução do processo de mediação, podendo solicitar, a qualquer momento, informações complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.

  Artigo 6.º
Arquivamento
É determinado o arquivamento dos pedidos de mediação:
a) Quando não sejam da competência do mediador do crédito;
b) Quando o mediador do crédito conclua que o pedido não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando o fundamento na origem do pedido se tenha extinguido.

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