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  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - Lei n.º 9/2023, de 03/03
   - Lei n.º 49/2021, de 23/07
   - Lei n.º 25/2021, de 11/05
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 15/2020, de 29/05
   - Lei n.º 8/2019, de 01/02
   - Lei n.º 7/2017, de 02/03
   - Lei n.º 77/2014, de 11/11
   - Lei n.º 22/2014, de 28/04
   - Lei n.º 13/2012, de 26/03
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 38/2009, de 20/07
   - Lei n.º 18/2009, de 11/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 14/2005, de 26/01
   - Lei n.º 17/2004, de 17/05
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - Lei n.º 47/2003, de 22/08
   - Lei n.º 3/2003, de 15/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/2001, de 25/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
   - DL n.º 69/2001, de 24/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - DL n.º 214/2000, de 02/09
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
   - DL n.º 81/95, de 22/04
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02)
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01)
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SUMÁRIO
Revê a legislação de combate à droga
_____________________
  Artigo 32.º
Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 33.º
Desobediência qualificada
1 - Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º

  Artigo 33.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro

  Artigo 34.º
Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 - Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.
4 - Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 35.º
Perda de objectos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 36.º
Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.

  Artigo 36.º-A
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro

  Artigo 37.º
Bens transformados, convertidos ou misturados
1 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.

  Artigo 38.º
Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.

  Artigo 39.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01


CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
  Artigo 40.º
Consumo
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
   -2ª versão: Rect. n.º 20/93, de 20/02
   -3ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

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