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  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
    LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 11/2004, de 27 de Março!  
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   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - Lei n.º 47/2003, de 22/08
   - Lei n.º 3/2003, de 15/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
   - Lei n.º 101/2001, de 25/08
   - DL n.º 69/2001, de 24/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - DL n.º 214/2000, de 02/09
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
   - DL n.º 81/95, de 22/04
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02)
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01)
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SUMÁRIO
Revê a legislação de combate à droga
_____________________
  Artigo 11.º
Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
1 - As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva.
2 - Sempre que existam indícios de que a importação ou a exportação de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam a produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, as entidades responsáveis pela vigilância e pelo licenciamento informam de imediato a autoridade competente para a investigação.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das declarações de importação e das licenças de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
4 - A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua competência para a concessão de autorizações de fabrico ou produção de substâncias constantes das tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao controlo das referidas operações.
5 - Para o exercício da sua competência, as entidades referidas nos números anteriores podem colher informações junto do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça.
6 - Aos fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, licenciados ou autorizados a fabricar ou comercializar substâncias inscritas nas tabelas V e VI que tomaram conhecimento de encomendas ou operações suspeitas e, podendo fazê-lo, não informarem as autoridades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença ou revogada a autorização, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção criminal ou coima.
7 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, pode ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso das substâncias inscritas nas tabelas V e VI, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
8 - A fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário.

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