DL n.º 143/2001, de 26 de Abril
    VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS

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     - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor.

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