Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 82/2008, de 20/05 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02) - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05) - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05) - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 34.º Instrução dos processos e aplicação de coimas |
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O montante das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2008, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 143/2001, de 26/04
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