Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Infracções e sanções aplicáveis |
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
b) De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000 as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
c) De (euro) 3500 a (euro) 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2008, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 143/2001, de 26/04
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