DL n.º 143/2001, de 26 de Abril
    VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS

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     - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 32.º
Infracções e sanções aplicáveis
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 3500 a (euro) 35000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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