DL n.º 143/2001, de 26 de Abril
    VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS

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     - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 27.º
Vendas 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve'
1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve', bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve' o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.

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