Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 27.º Vendas 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve' |
1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve', bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve' o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro. |
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