Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 82/2008, de 20/05 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02) - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05) - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05) - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 15.º Identificação do fornecedor ou seus representantes |
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2008, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 143/2001, de 26/04
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