Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 82/2008, de 20/05 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02) - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05) - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05) - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Contratos ao domicílio e outros equiparados
| Artigo 13.º Noção e âmbito |
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «contrato ao domicílio» aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:
a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;
d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta. |
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