Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 82/2008, de 20/05 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02) - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05) - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05) - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 9.º Execução do contrato |
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.
2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2008, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 143/2001, de 26/04
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