DL n.º 143/2001, de 26 de Abril
    VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
   - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02)
     - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 5.º
Confirmação das informações
1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).
2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.
4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.

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