DL n.º 143/2001, de 26 de Abril
    VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
   - Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 24/2014, de 14/02)
     - 5ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2008, de 20/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-C/2001, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:
a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a:
i) Serviços de investimento;
ii) Operações de seguros e resseguros;
iii) Serviços bancários;
iv) Operações relativas a fundos de pensões;
v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções;
b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;
c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas;
d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento;
e) Em leilões.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a:
a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem circuitos frequentes e regulares;
b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado;
c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a última parte do artigo 9.º, n.º 2, desde que, no momento da celebração do contrato, advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.

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