1 - O recrutamento para o cargo de subdiretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, oito anos, à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento é feito mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste, por proposta do diretor-geral ou a requerimento do interessado. |