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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 9.º
Organização
1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

  Artigo 10.º
Objeto
1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais urbanas;
c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
d) Transporte de passageiros;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 11.º
Contabilidade
A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

  Artigo 12.º
Conselho de administração
1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Gerir os serviços municipalizados;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista;
d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

  Artigo 14.º
Reuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

  Artigo 15.º
Diretor delegado
1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:
a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;
c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
d) Preparar os documentos de prestação de contas;
e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

  Artigo 16.º
Documentos previsionais e de prestação de contas
1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

  Artigo 17.º
Empréstimos
1 - A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.
2 - No caso de serviços intermunicipalizados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 18.º
Extinção
1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO III
Empresas locais
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 19.º
Empresas locais
1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização;
c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.
2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.
3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente E. M., E. I. M. ou E. M. T.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

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