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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
  PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 132/2015, de 09/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 132/2015, de 09/07)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2012, de 24/07)
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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  Artigo 23.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete às entidades referidas no artigo 104.º do RJIGT.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º e respetivas sanções acessórias compete à APA, I. P., e aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Quando as contraordenações referidas no número anterior ocorram em áreas afetas às administrações portuárias, a instrução dos processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido para a entidade competente nos termos dos números anteriores.
6 - O processo das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime estabelecido na parte ii da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 132/2015, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2012, de 24/07

  Artigo 24.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de julho.
2 - Mantêm-se em vigor os planos de ordenamento da orla costeira vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
1 - Para efeitos de correspondência das tipologias de praia referidas no n.º 1 do artigo 10.º com as identificadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, deve atender-se ao seguinte:

2 - Considera-se praia urbana a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que contém:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;
c) Apoios de praia, definidos em função da capacidade de carga da praia;
d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
e) Infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
f) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
g) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
i) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
3 - Considera-se praia periurbana a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que contém:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
c) Proteção e requalificação de zonas sensíveis;
d) Apoios de praia, definidos em função da capacidade de carga da praia;
e) Equipamentos definidos em função de estudos de ordenamento;
f) Infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
h) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
j) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservar ou proteger;
k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
4 - Considera-se praia seminatural a praia que, em função da sua capacidade de suporte para utilização balnear, contém:
a) Vias de acesso automóvel com pavimento permeável e semipermeável e delimitadas na proximidade da zona de praia;
b) Parques de estacionamento com pavimento permeável e semipermeável e delimitados;
c) Acessos pedonais consolidados e delimitados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
d) Proteção e requalificação de zonas sensíveis;
e) Apoios de praia definidos em função da capacidade de carga da praia;
f) Infraestruturas de saneamento básico;
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
j) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
5 - Considera-se praia natural a praia que contém:
a) Via de acesso automóvel a um ponto único da praia com pavimento permeável e semipermeável;
b) Zonas de estacionamento com pavimento permeável e semipermeável e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes negativos em zonas sensíveis e com localização anterior à margem das águas do mar e a faixas de proteção estabelecidas;
c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos, com exceção de apoios de praia amovíveis e de caráter sazonal, os quais serão definidos em função dos condicionamentos ambientais da praia e sua envolvente;
d) Plano de água afeto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
e) Vigilância da qualidade das águas, nos termos da legislação em vigor;
f) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
6 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de proteção biofísica local, da manutenção do seu equilíbrio ou da segurança dos utentes, apresenta as características seguintes:
a) Inexistência de vias de acesso automóvel;
b) Acessos pedonais condicionados e delimitados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis;
c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos;
d) Plano de água afeto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
7 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão para a utilização balnear.
8 - A classificação tipológica de praias previstas no artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente anexo será efetuada no âmbito dos POOC.
9 - Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente anexo pode ser declarada como «praia com uso suspenso».

  ANEXO II
(a que refere o n.º 2 do artigo 12.º)
1 - Para efeitos de avaliação e monitorização das situações de risco no litoral, consideram-se as seguintes tipologias de risco associadas à evolução e dinâmica do litoral:
a) Erosão costeira, traduzida pelo recuo da linha costa (perda de área emersa do território), e que inclui:
i) Amputamento e recuo dos sistemas dunares frontais;
ii) Redução da largura e perda volumétrica da praia emersa - incluindo a dinâmica sazonal;
iii) Recuo linear e paralelo em arribas talhadas em materiais brandos;
b) Galgamento e inundação costeira;
c) Movimentos de massa de vertente em arribas, e que inclui:
i) Queda de blocos;
ii) Deslizamentos;
iii) Tombamentos;
d) Fenómenos de instabilidade em arribas, e que inclui:
i) Fendas de tração paralelas a face talude;
ii) Erosão diferencial;
iii) Inclinação negativa da arriba;
iv) Blocos em consola em situação próxima do equilíbrio limite;
v) Erosão marinha de sopé (sapas/subescavações de sopé);
vi) Fraturação pouco espaçada.
2 - A avaliação do grau de risco nas áreas de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos, tendo por base a análise individual e a ponderação das componentes Vulnerabilidade (suscetibilidade ao fenómeno), Exposição (Pessoas e bens expostas ao fenómeno) e Perigosidade [Severidade (intensidade do fenómeno) x Probabilidade (frequência do fenómeno)].
A análise de cada uma das referidas componentes deve atender à tipologia dos riscos presentes, consoante se trate de litoral de arriba ou litoral arenoso.
I - Litoral de arriba
1 - Componente antrópica:
Usos e tipo de ocupação em risco:
a) Áreas urbanas ou urbanizáveis (ocupação permanente ou temporária);
b) Praias:
i) Uso balnear - índice de ocupação (elevado, médio, baixo), permanência (época balnear, parcial/todo o ano);
ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo ao ano);
c) Áreas adjacentes de fruição pública (paredões, passeios, marginais):
i) Circulação e permanência de pessoas (época balnear, parcial/todo o ano);
ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo o ano).
2 - Componente geodinâmica:
a) Avaliação da suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente (mecanismos e potencial de instabilidade verificados, baseado na análise das características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas da arriba);
b) Intensidade do fenómeno (dimensão e área afetada pelo fenómeno - com base no historial de registos/estudos/monitorização existentes);
c) Frequência local/sectorial do fenómeno em locais com litologia homogénea (registo/historial das ocorrências dos movimentos de massa).
II - Litoral arenoso
1 - Componente antrópica:
Usos e tipo de ocupação em risco:
a) Pessoas (moradores permanentes ou temporários existentes nas áreas ou espaços urbanos/urbanizados);
b) Bens:
i) Património construído - áreas ou espaços urbanos/urbanizados com caráter permanente ou temporário; património natural/valores sensíveis);
ii) Obras de proteção/defesa costeira.
2 - Componente geodinâmica:
a) Avaliação da suscetibilidade e vulnerabilidade à erosão/recuo do local e aos fenómenos de galgamento e inundação costeira;
b) Intensidade do fenómeno (extensão da área afetada pelo fenómeno erosivo/recuo e por episódios de galgamento e inundação costeira - com base no historial de registos/estudos/monitorização existentes);
c) Frequência do fenómeno (frequência temporal dos fenómeno erosivo/recuo e dos episódios de galgamento e inundação costeira - com base no historial de registos/estudos/monitorização existentes).

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