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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
    PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC

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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
1 - Para efeitos de correspondência das tipologias de praia referidas no n.º 1 do artigo 10.º com as identificadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, deve atender-se ao seguinte:

2 - Considera-se praia urbana a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que contém:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;
c) Apoios de praia, definidos em função da capacidade de carga da praia;
d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
e) Infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
f) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
g) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
i) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
3 - Considera-se praia periurbana a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que contém:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
c) Proteção e requalificação de zonas sensíveis;
d) Apoios de praia, definidos em função da capacidade de carga da praia;
e) Equipamentos definidos em função de estudos de ordenamento;
f) Infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
h) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
j) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservar ou proteger;
k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
4 - Considera-se praia seminatural a praia que, em função da sua capacidade de suporte para utilização balnear, contém:
a) Vias de acesso automóvel com pavimento permeável e semipermeável e delimitadas na proximidade da zona de praia;
b) Parques de estacionamento com pavimento permeável e semipermeável e delimitados;
c) Acessos pedonais consolidados e delimitados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
d) Proteção e requalificação de zonas sensíveis;
e) Apoios de praia definidos em função da capacidade de carga da praia;
f) Infraestruturas de saneamento básico;
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
j) Água balnear identificada, nos termos da legislação em vigor;
k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
5 - Considera-se praia natural a praia que contém:
a) Via de acesso automóvel a um ponto único da praia com pavimento permeável e semipermeável;
b) Zonas de estacionamento com pavimento permeável e semipermeável e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes negativos em zonas sensíveis e com localização anterior à margem das águas do mar e a faixas de proteção estabelecidas;
c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos, com exceção de apoios de praia amovíveis e de caráter sazonal, os quais serão definidos em função dos condicionamentos ambientais da praia e sua envolvente;
d) Plano de água afeto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
e) Vigilância da qualidade das águas, nos termos da legislação em vigor;
f) Assistência a banhistas nos termos da legislação em vigor.
6 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de proteção biofísica local, da manutenção do seu equilíbrio ou da segurança dos utentes, apresenta as características seguintes:
a) Inexistência de vias de acesso automóvel;
b) Acessos pedonais condicionados e delimitados, com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis;
c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos;
d) Plano de água afeto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
7 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão para a utilização balnear.
8 - A classificação tipológica de praias previstas no artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente anexo será efetuada no âmbito dos POOC.
9 - Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente anexo pode ser declarada como «praia com uso suspenso».

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