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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
  PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 132/2015, de 09/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 132/2015, de 09/07)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2012, de 24/07)
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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  Artigo 13.º
Informação e sinalização relativa ao risco
1 - A informação relativa às faixas de risco identificadas nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes.
2 - As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas.
3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Estatuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores-salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente diploma, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, compete ainda ao nadador-salvador, no caso de permanência dos utentes em zona interdita após advertência para abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de notícia.

  Artigo 14.º
Zonas de perigo
1 - Os utentes das praias e demais zonas da orla costeira devem manter-se afastados das zonas assinaladas como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas e sempre que possível, a distância correspondente a uma vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou quedas de blocos.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local.

  Artigo 15.º
Zonas interditas
1 - Nas zonas assinaladas como «zonas interditas», nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, atravessamento ou a circulação a pé.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona interdita, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

  Artigo 16.º
Sinalética e barreiras de proteção
1 - Independentemente da utilização das praias e demais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas ou a indicação de zona interdita.
2 - Os utentes das zonas referidas no número anterior estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição.
3 - É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas.
4 - Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à câmara municipal competente proceder à respetiva instalação.
5 - Os modelos das placas de sinalização a utilizar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 17.º
Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
1 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
  Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 132/2015, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2012, de 24/07

  Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma:
a) A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC;
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contraordenação grave.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 20.º
Coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT).
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 30 e (euro) 100, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 300.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 1000, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 3000.
4 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2500, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 15 000, tratando-se de negligência, e até (euro) 30 000, tratando-se de dolo.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando:
a) O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo nadador-salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
b) O agente seja um adulto acompanhado por menor de 13 anos.
6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando da transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita.
7 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 21.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
b) A perda de equipamentos, objetos ou de meios de ação utilizados na prática da infração;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa.

  Artigo 22.º
Produto das coimas
A repartição do produto das coimas previstas no artigo 20.º é feita da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para entidade que procede à instrução do processo e à aplicação da coima;
c) 15 % para a entidade que levanta o auto;
d) 10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;

  Artigo 23.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete às entidades referidas no artigo 104.º do RJIGT.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º e respetivas sanções acessórias compete à APA, I. P., e aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Quando as contraordenações referidas no número anterior ocorram em áreas afetas às administrações portuárias, a instrução dos processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido para a entidade competente nos termos dos números anteriores.
6 - O processo das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime estabelecido na parte ii da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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