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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
    PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC

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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
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  Artigo 16.º
Sinalética e barreiras de proteção
1 - Independentemente da utilização das praias e demais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas ou a indicação de zona interdita.
2 - Os utentes das zonas referidas no número anterior estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição.
3 - É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas.
4 - Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à câmara municipal competente proceder à respetiva instalação.
5 - Os modelos das placas de sinalização a utilizar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

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