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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
  PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC(versão actualizada)

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   - DL n.º 132/2015, de 09/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 132/2015, de 09/07)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2012, de 24/07)
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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  Artigo 9.º
Zona marítima de proteção
1 - A zona marítima de proteção é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico.
2 - A ocupação e o uso da zona marítima de proteção devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos.
3 - O POOC deve demarcar, para a zona marítima de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, previstas ou potenciais.
4 - A definição dos níveis de proteção e respetiva demarcação deve atender aos princípios de subsidiariedade e complementaridade com o espaço marítimo, suas utilizações e ocupações.

  Artigo 10.º
Ordenamento e gestão das praias marítimas
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à classificação das praias, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a seguinte tipologia:
a) Praia urbana;
b) Praia periurbana;
c) Praia seminatural;
d) Praia natural;
e) Praia com uso restrito;
f) Praia com uso interdito.
2 - Os planos de praia são constituídos por peças escritas e gráficas e devem identificar:
a) As faixas de risco;
b) A localização dos equipamentos e infraestruturas de apoio à praia;
c) As tipologias de apoios de praia e equipamentos.
3 - Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco e alterar, em função disso, a localização específica dos equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos planos de praia, em articulação com a câmara municipal competente.
4 - As alterações aos planos de praia ocorridas nos termos do disposto no número anterior são objeto de divulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da água.
5 - Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.
6 - Compete à autoridade marítima, em articulação com a autoridade nacional da água e a câmara municipal competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das especificidades locais.
7 - As faixas de risco identificadas no âmbito dos planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto do público, nos termos do artigo 13.º
8 - As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de proteção.
9 - Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, designadamente, o seguinte:
a) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
b) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir;
c) Interdição de atividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
d) Interdição de atividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
f) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
g) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
h) Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
i) Interdição do exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
j) Interdição de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
k) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
l) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
m) Interdição de circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
n) Interdição da prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas;
o) Interdição ou condicionamento do acesso, circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo.

  Artigo 11.º
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
1 - Podem ser declaradas como «praias de uso limitado», as praias suportadas por arribas em que, em situação de preia-mar média no período balnear, a maior parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco das arribas, as quais correspondem à área passível de ser ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda de blocos.
2 - A identificação das «praias de uso limitado» efetua-se através da portaria que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto ao acesso à praia.
3 - Podem ser declaradas como «praias com uso suspenso», as praias que temporariamente não devam estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afete a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
4 - A declaração de «praia com uso suspenso» compete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
5 - Para efeitos do número anterior, a publicitação da declaração de «praia com uso suspenso» é realizada mediante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

CAPÍTULO III
Mecanismos de prevenção associados ao risco
  Artigo 12.º
Avaliação e mitigação do risco
1 - Compete à APA, I. P., através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral e definir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle.
2 - A avaliação do grau de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos devidamente ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com os critérios definidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A implementação das medidas referidas no n.º 1 deve estar concluída até ao início da época balnear da respetiva praia.

  Artigo 13.º
Informação e sinalização relativa ao risco
1 - A informação relativa às faixas de risco identificadas nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes.
2 - As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas.
3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Estatuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores-salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente diploma, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, compete ainda ao nadador-salvador, no caso de permanência dos utentes em zona interdita após advertência para abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de notícia.

  Artigo 14.º
Zonas de perigo
1 - Os utentes das praias e demais zonas da orla costeira devem manter-se afastados das zonas assinaladas como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas e sempre que possível, a distância correspondente a uma vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou quedas de blocos.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local.

  Artigo 15.º
Zonas interditas
1 - Nas zonas assinaladas como «zonas interditas», nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, atravessamento ou a circulação a pé.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona interdita, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

  Artigo 16.º
Sinalética e barreiras de proteção
1 - Independentemente da utilização das praias e demais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas ou a indicação de zona interdita.
2 - Os utentes das zonas referidas no número anterior estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição.
3 - É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas.
4 - Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à câmara municipal competente proceder à respetiva instalação.
5 - Os modelos das placas de sinalização a utilizar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 17.º
Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
1 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
  Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 132/2015, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2012, de 24/07

  Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma:
a) A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC;
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contraordenação grave.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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