DL n.º 159/2012, de 24 de Julho PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC |
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SUMÁRIO Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização _____________________ |
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Artigo 14.º Zonas de perigo |
1 - Os utentes das praias e demais zonas da orla costeira devem manter-se afastados das zonas assinaladas como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas e sempre que possível, a distância correspondente a uma vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou quedas de blocos.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local. |
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