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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
    PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC

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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
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  Artigo 13.º
Informação e sinalização relativa ao risco
1 - A informação relativa às faixas de risco identificadas nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes.
2 - As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas.
3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Estatuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores-salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente diploma, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, compete ainda ao nadador-salvador, no caso de permanência dos utentes em zona interdita após advertência para abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de notícia.

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