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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
  PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC(versão actualizada)

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   - DL n.º 132/2015, de 09/07
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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  Artigo 4.º
Entidades responsáveis
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa, em articulação com os respetivos municípios, administrações portuárias e demais entidades públicas com interesses a salvaguardar.
2 - A APA, I. P., deve assegurar a participação, desde a fase inicial do processo de elaboração dos POOC até à respetiva implementação, de todas as entidades públicas e privadas com interesses na área do plano.
3 - Para a implementação dos POOC, a APA, I. P., deve garantir a necessária coordenação com as demais entidades responsáveis.

CAPÍTULO II
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
  Artigo 5.º
Princípios a observar pelos POOC
1 - A elaboração dos POOC deve atender aos seguintes princípios gerais:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, no território abrangido pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e vindouras;
b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
e) Participação, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC;
f) Corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área do plano;
g) Operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das respetivas intervenções.
2 - Na elaboração dos POOC devem ser observadas as normas técnicas aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 6.º
Objetivos a observar pelos POOC
1 - Na elaboração dos POOC deve-se atender aos seguintes objetivos gerais:
a) Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
b) Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
c) Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
d) Flexibilização das medidas de gestão;
e) Integração das especificidades e identidades locais;
f) Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
2 - Constituem objetivos específicos dos POOC:
a) Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como o regime de gestão sustentável do território da orla costeira;
b) Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego;
c) Compatibilizar os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respetivo saneamento básico;
d) Promover a requalificação dos recursos hídricos, tendo em atenção as conectividades e interdependências entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas naturais associados;
e) Valorizar e qualificar as praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
f) Classificar e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
g) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
h) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo;
i) Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC.
3 - Quando a área de intervenção de um POOC abranger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades marítimas e terrestres, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das competências das administrações portuárias.

  Artigo 7.º
Conteúdo documental dos POOC
1 - Os POOC são constituídos pelos seguintes elementos:
a) Regulamento, que contém a disciplina definida;
b) Planta síntese, que traduz graficamente a disciplina definida.
2 - Os POOC são ainda acompanhados dos seguintes elementos:
a) Relatório, que justifica a disciplina definida, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;
b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano, bem como as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
c) Planta de condicionantes, identificando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;
d) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção devidamente assinalada e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação existentes;
e) Programa de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e sistemas naturais associados abrangidos pelo plano;
f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias, incluindo os planos de praia desenvolvidos à escala 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
g) Programa de execução, contendo as principais ações e conteúdos necessários para a implementação do plano, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução, e definindo medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco;
h) Estudos de caracterização física, ambiental, paisagística, social, económica e urbanística que fundamentem os regimes de salvaguarda propostos;
i) Planta da situação existente;
j) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do plano;
k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

  Artigo 8.º
Zona terrestre de proteção
1 - A zona terrestre de proteção é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
2 - O ajustamento da largura máxima, até 1000 m, a que se refere o número anterior, tem por objetivo promover a abrangência de unidades territoriais homogéneas em estreita dependência com a dinâmica costeira, designadamente sistemas dunares, arribas fósseis, lagunas costeiras, estuários, sapais e outras zonas húmidas costeiras.

  Artigo 9.º
Zona marítima de proteção
1 - A zona marítima de proteção é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico.
2 - A ocupação e o uso da zona marítima de proteção devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos.
3 - O POOC deve demarcar, para a zona marítima de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, previstas ou potenciais.
4 - A definição dos níveis de proteção e respetiva demarcação deve atender aos princípios de subsidiariedade e complementaridade com o espaço marítimo, suas utilizações e ocupações.

  Artigo 10.º
Ordenamento e gestão das praias marítimas
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à classificação das praias, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a seguinte tipologia:
a) Praia urbana;
b) Praia periurbana;
c) Praia seminatural;
d) Praia natural;
e) Praia com uso restrito;
f) Praia com uso interdito.
2 - Os planos de praia são constituídos por peças escritas e gráficas e devem identificar:
a) As faixas de risco;
b) A localização dos equipamentos e infraestruturas de apoio à praia;
c) As tipologias de apoios de praia e equipamentos.
3 - Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco e alterar, em função disso, a localização específica dos equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos planos de praia, em articulação com a câmara municipal competente.
4 - As alterações aos planos de praia ocorridas nos termos do disposto no número anterior são objeto de divulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da água.
5 - Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.
6 - Compete à autoridade marítima, em articulação com a autoridade nacional da água e a câmara municipal competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das especificidades locais.
7 - As faixas de risco identificadas no âmbito dos planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto do público, nos termos do artigo 13.º
8 - As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de proteção.
9 - Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, designadamente, o seguinte:
a) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
b) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir;
c) Interdição de atividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
d) Interdição de atividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
f) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
g) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
h) Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
i) Interdição do exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
j) Interdição de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
k) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
l) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
m) Interdição de circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
n) Interdição da prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas;
o) Interdição ou condicionamento do acesso, circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo.

  Artigo 11.º
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
1 - Podem ser declaradas como «praias de uso limitado», as praias suportadas por arribas em que, em situação de preia-mar média no período balnear, a maior parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco das arribas, as quais correspondem à área passível de ser ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda de blocos.
2 - A identificação das «praias de uso limitado» efetua-se através da portaria que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto ao acesso à praia.
3 - Podem ser declaradas como «praias com uso suspenso», as praias que temporariamente não devam estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afete a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
4 - A declaração de «praia com uso suspenso» compete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
5 - Para efeitos do número anterior, a publicitação da declaração de «praia com uso suspenso» é realizada mediante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

CAPÍTULO III
Mecanismos de prevenção associados ao risco
  Artigo 12.º
Avaliação e mitigação do risco
1 - Compete à APA, I. P., através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral e definir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle.
2 - A avaliação do grau de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos devidamente ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com os critérios definidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A implementação das medidas referidas no n.º 1 deve estar concluída até ao início da época balnear da respetiva praia.

  Artigo 13.º
Informação e sinalização relativa ao risco
1 - A informação relativa às faixas de risco identificadas nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes.
2 - As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas.
3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Estatuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores-salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente diploma, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, compete ainda ao nadador-salvador, no caso de permanência dos utentes em zona interdita após advertência para abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de notícia.

  Artigo 14.º
Zonas de perigo
1 - Os utentes das praias e demais zonas da orla costeira devem manter-se afastados das zonas assinaladas como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas e sempre que possível, a distância correspondente a uma vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou quedas de blocos.
2 - Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local.

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