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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
    PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC

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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
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  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Áreas de risco», as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, correspondendo:
i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável a ocorrência de movimento de massa de vertente; e
ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada;
b) «Faixas de risco», as faixas paralelas ao litoral, identificadas nos POOC, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros;
c) «Domínio público marítimo», a área marítima que compreende:
i) As águas costeiras e territoriais;
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e
v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) «Linha de costa», a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
e) «Litoral», o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar;
f) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
g) «Orla costeira», a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
h) «Perigosidade», o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência;
i) «Plano de praia», o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;
j) «Praia marítima», a subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
k) «Risco», a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente quando associada a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana;
l) «Zona costeira», a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.

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