Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 3/2018, de 29/01 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 44.º
Intérprete e tradutor |
1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
3 - 3-Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 40/2016, de 29/07
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