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  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
  LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2023, de 10/04
   - Lei n.º 85/2009, de 27/08
   - Lei n.º 49/2005, de 30/08
   - Lei n.º 115/97, de 19/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2023, de 10/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 85/2009, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2005, de 30/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 115/97, de 19/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/86, de 14/10)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Sistema Educativo
_____________________
  Artigo 52.º
Avaliação do sistema educativo
1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

  Artigo 53.º
Investigação em educação
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

  Artigo 54.º
Estatísticas da educação
1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

  Artigo 55.º
Estruturas de apoio
1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

  Artigo 56.º
Inspecção escolar
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
  Artigo 57.º
Especificidade
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

  Artigo 58.º
Articulação com a rede escolar
1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

  Artigo 59.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2005, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/86, de 14/10

  Artigo 60.º
Pessoal docente
1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

  Artigo 61.º
Intervenção do Estado
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 62.º
Desenvolvimento da lei
1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f) Ensino superior;
g) Formação profissional;
h) Ensino recorrente de adultos;
i) Ensino a distância;
j) Ensino português no estrangeiro;
l) Apoios e complementos educativos;
m) Ensino particular e cooperativo;
n) Educação física e desporto escolar;
o) Educação artística.
2 - Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

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