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  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
  PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2019, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2007, de 12/11)
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SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
_____________________
  Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 13.º
Centro de coordenação operacional municipal
1 - Em cada município há um CCOM.
2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 14.º
Competências do comandante operacional municipal
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 14.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1 - Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 15.º
Articulação operacional
1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a que se refere o número anterior é permanente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 15.º-A
Competências do coordenador municipal de proteção civil
1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 16.º
Operações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 16.º-A
Central municipal de operações de socorro
1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 17.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.

  Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 - Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

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