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  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
  PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2019, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2007, de 12/11)
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SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
_____________________
  Artigo 9.º
Serviços municipais de proteção civil
1 - Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Planeamento e apoio às operações;
c) Logística e comunicações;
d) Sensibilização e informação pública.
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 10.º
Competências dos serviços municipais de proteção civil
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) [Revogada.]
f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
g) [Revogada.]
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 13.º
Centro de coordenação operacional municipal
1 - Em cada município há um CCOM.
2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 14.º
Competências do comandante operacional municipal
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 14.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1 - Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 15.º
Articulação operacional
1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a que se refere o número anterior é permanente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 15.º-A
Competências do coordenador municipal de proteção civil
1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 16.º
Operações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 16.º-A
Central municipal de operações de socorro
1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

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