DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
  INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 71.º
(Recomendação de preços não permitidos)
O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 72.º
(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro


SECÇÃO III
Do processo
  Artigo 73.º
(Entidades competentes)
1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, são admitidas a intervir nos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, quando assim o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 74.º
(Apreensão de objectos)
1 - Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 - A apreensão pode ter sempre lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
3 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 75.º
(Venda antecipada dos objectos apreendidos)
1 - Os objectos apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda às entidades competentes para aplicação da coima ou ao juiz.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de objectos apreendidos, a entidade encarregada da investigação tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a transmissão da propriedade para este.
5 - Serão inutilizados os objectos apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os objectos apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

  Artigo 76.º
(Efeitos da apreensão)
1 - A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.

  Artigo 77.º
(Publicidade)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 78.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
   -2ª versão: DL n.º 347/89, de 12/10

  Artigo 79.º
(Recurso)
O recurso das decisões que aplicarem coimas de montante inferior a 300000$00 por contra-ordenações previstas no presente diploma não tem efeito suspensivo.

  Artigo 80.º
(Comunicação das decisões)
1 - O Instituto da Qualidade Alimentar e os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.
2 - A Direcção-Geral de Fiscalização Económica organizará, em registo especial, o cadastro de cada agente económico, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas nesta secção.
3 - O tribunal pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da decisão que aprecie o recurso, se as entidades referidas no artigo 52.º o não tiverem feito anteriormente.

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