1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte e venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
2 - É da competência exclusiva da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 36.º a 38.º
3 - Relativamente aos restantes crimes previstos neste diploma, compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica proceder a inquérito preliminar, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no que respeita ao ministério público.
4 - As autoridades que recebam denúncias ou levantem autos nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal respeitantes aos crimes previstos neste diploma enviá-los-ão imediatamente à entidade que, nos termos do presente artigo, for competente para a respectiva investigação. |