1. Para conveniente interpretação do artigo anterior, são estabelecidas as seguintes especificações:
a) Pavimento superior - é, num determinado ponto, o pavimento de maior ordenada em relação à face superior da quilha da embarcação, sem contar com pavimentos de superstruturas e casotas;
b) Superstruturas e casotas - são definidas como para a arqueação;
c) Roda de proa - não se considera como fazendo parte dela as barras de defesa, capelos e outras ferragens semelhantes;
d) Vau - é a peça transversal da estrutura da embarcação que, vindo de um lado a outro da embarcação, serve de apoio ao pavimento superior; são adjacentes os dois vaus mais próximos para vante e para ré do plano transversal considerado;
e) Longitudinal do convés - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por vaus reforçados, que serve de apoio ao pavimento superior, que não se deve confundir com sicordas e longarinas do convés;
f) Caverna - é a peça transversal da estrutura da embarcação que de facto assenta sobre a face interior do fundo da embarcação:
1) Nas embarcações de aço considera-se que faz parte integrante da caverna a sua cantoneira superior, sempre que esta esteja cravada ou soldada, total ou parcialmente, a uma chapa de caverna;
2) Nas embarcações de madeira só se considera caverna a peça que não seja compósita no sentido vertical, isto é, calços ou peças escarvadas umas por cima das outras não formam caverna;
São adjacentes as duas cavernas mais próximas para vante e para ré do plano transversal considerado;
g) Longitudinal do fundo - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por cavernas reforçadas, que assenta sobre a face inferior do fundo da embarcação, não devendo ser confundida com sobrequilhas, longarinas do fundo ou carlingas;
h) Forro interior ou cobro - só é de considerar o forro interior ou cobro que corresponda ao fundo de todo o compartimento que se considera, entendendo-se por fundo, para este efeito, a zona que fica entre os encolamentos quando estes são bem marcados e, se o não são, entre as escoas de um e outro bordo nas embarcações de madeira onde elas existam, ou até meio pontal de um e outro bordo nos restantes casos.
2. No caso de alterações bruscas na altura dos vaus, cavernas ou longitudinais do fundo ou do convés ou da ordenada do tecto do duplo fundo, dentro do compartimento onde interesse medir para determinar as dimensões de sinal, compete à D. M. M. definir, caso por caso, a altura da caverna ou da ordenada do tecto do duplo fundo a considerar, mas, em qualquer caso, não se considera como fazendo parte do tecto do duplo fundo o tecto de tanques altos. |